O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).
Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. ...............................................
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§ 2º ...............................................
I – ...............................................
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c) (revogada);
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e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC;
II – ...............................................
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c) (revogada);
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e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC.
Art. 24-A. Sem prejuízo do disposto no caput do art. 23, os recursos destinados ao CBC em decorrência do disposto na alínea "e" dos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Lei deverão ser utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes esportivos.
Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018:
I – alínea "c" dos incisos I e II do § 2º do art. 16;
II – inciso VI do caput do art. 22;
III – § 9º do art. 23; e
IV – art. 24.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.