O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose, a ser desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados e pelos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I – divulgação e esclarecimento aos profissionais de saúde sobre as características da linfangioleiomiomatose (LAM), seu quadro sintomático e diagnóstico diferencial;
II – estabelecimento de centros de referência para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento das pessoas com LAM;
III – implantação de sistema nacional de coleta e processamento de dados sobre casos de LAM, para aprimorar o conhecimento epidemiológico e clínico acerca da doença e dar suporte à tomada de decisões.
Art. 3º O SUS propiciará às pessoas com LAM o acesso a todos os meios disponíveis para o tratamento e o controle da doença.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.