O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................
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§ 4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com os estabelecimentos de ensino de educação básica, de ensino superior e de ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão, observado que, no caso da educação básica, a parceria deverá ser consonante com a proposta pedagógica do respectivo estabelecimento e dar preferência aos pontos e pontões localizados nas proximidades da comunidade escolar.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.