O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga, estabelece seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga, em consonância com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 2º São objetivos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:
I – incentivar a recuperação das áreas degradadas da Caatinga;
II – ampliar a produção sustentável de alimentos na região, contribuindo para a soberania e a segurança alimentar;
III – contribuir para a garantia da segurança hídrica e da melhoria da qualidade e da disponibilidade da água;
IV – estimular a bioeconomia e o manejo florestal sustentável.
Art. 3º São princípios da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:
I – sustentabilidade ambiental;
II – participação e engajamento social;
III – conservação da biodiversidade;
IV – integração de políticas setoriais;
V – agregação do conhecimento científico e tradicional;
VI – avaliação do progresso da recuperação da vegetação da Caatinga;
VII – educação ambiental e capacitação;
VIII – cooperação entre diferentes níveis de governo, setor privado, organizações não governamentais e instituições de pesquisa.
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:
I – promoção da atuação articulada entre a União, os Estados, os Municípios e os atores não governamentais na formulação e na implementação de políticas públicas para a recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais da Caatinga;
II – incentivo às atividades extrativistas, agropecuárias e florestais sustentáveis e adaptadas ao bioma Caatinga.
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:
I – os planos de ação de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca nos âmbitos nacional e estadual;
II – os planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento na Caatinga nos âmbitos nacional e estadual;
III – os planos de recuperação da vegetação nativa nos âmbitos nacional e estadual;
IV – o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga, conforme regulamento;
V – a capacitação de recursos humanos, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
VI – o combate à desertificação;
VII – o estímulo à adaptação a mudanças climáticas;
VIII – o apoio à gestão integrada das áreas urbanas e rurais;
IX – a participação da comunidade local na recuperação das áreas degradadas da Caatinga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.